REsp 1645834 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0321468-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se pode o comerciante estabelecer condições para o recebimento de pagamentos em cheques com menos de um ano de conta bancária, como no presente caso, sem ferir o Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o recebimento de cheques é liberalidade dos comerciantes, a sua aceitação pode ser condicionada, como ocorreu no caso vertente, sem infringência ao Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645834/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se pode o comerciante estabelecer condições para o recebimento de pagamentos em cheques com menos de um ano de conta bancária, como no presente caso, sem ferir o Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o recebimento de cheques é liberalidade dos comerciantes, a sua aceitação pode ser condicionada, como ocorreu no caso vertente, sem infringência ao Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645834/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ACEITAÇÃO DE CHEQUES - CONDICIONANTES -LEGALIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 552457-PR, REsp 1163496-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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