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Jurisprudência


REsp 1645836 / GORECURSO ESPECIAL2016/0330534-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se, na origem de Ação de Cobrança em que a autora requer o recebimento dos valores relativos aos seus dois primeiros quinquênios, no importe de 10% (dez por cento), desde os cinco anos que antecedem a propositura da ação, até o advento da Lei Estadual 17.032/2010, a qual instituiu o regime de subsídios aos auditores fiscais. 3. No presente recurso, a recorrente alega, em síntese, a inocorrência da prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e pela Corte de origem, em razão da interrupção do curso prescricional, operada pela citação válida na Ação Declaratória n° 200800437270 ajuizada em 1º/2/2008 para obter o reconhecimento do seu direito à percepção de gratificação adicional por tempo de serviço. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF. 5. Nas razões do Recurso Especial, observo que a recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que os processos referem-se a pretensões diversas, de modo que não há como considerar tenha havido interrupção da prescrição. A ausência de impugnação ao fundamento adotado para a solução da lide atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1645836/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283/STF) STJ - AgInt no REsp 1457331-GO
Sucessivos : REsp 1650940 RS 2017/0019546-8 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
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