REsp 1645836 / GORECURSO ESPECIAL2016/0330534-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cuida-se, na origem de Ação de Cobrança em que a autora requer o recebimento dos valores relativos aos seus dois primeiros quinquênios, no importe de 10% (dez por cento), desde os cinco anos que antecedem a propositura da ação, até o advento da Lei Estadual 17.032/2010, a qual instituiu o regime de subsídios aos auditores fiscais.
3. No presente recurso, a recorrente alega, em síntese, a inocorrência da prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e pela Corte de origem, em razão da interrupção do curso prescricional, operada pela citação válida na Ação Declaratória n° 200800437270 ajuizada em 1º/2/2008 para obter o reconhecimento do seu direito à percepção de gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF.
5. Nas razões do Recurso Especial, observo que a recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que os processos referem-se a pretensões diversas, de modo que não há como considerar tenha havido interrupção da prescrição. A ausência de impugnação ao fundamento adotado para a solução da lide atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645836/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cuida-se, na origem de Ação de Cobrança em que a autora requer o recebimento dos valores relativos aos seus dois primeiros quinquênios, no importe de 10% (dez por cento), desde os cinco anos que antecedem a propositura da ação, até o advento da Lei Estadual 17.032/2010, a qual instituiu o regime de subsídios aos auditores fiscais.
3. No presente recurso, a recorrente alega, em síntese, a inocorrência da prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e pela Corte de origem, em razão da interrupção do curso prescricional, operada pela citação válida na Ação Declaratória n° 200800437270 ajuizada em 1º/2/2008 para obter o reconhecimento do seu direito à percepção de gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF.
5. Nas razões do Recurso Especial, observo que a recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que os processos referem-se a pretensões diversas, de modo que não há como considerar tenha havido interrupção da prescrição. A ausência de impugnação ao fundamento adotado para a solução da lide atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645836/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283/STF) STJ - AgInt no REsp 1457331-GO
Sucessivos
:
REsp 1650940 RS 2017/0019546-8 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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