REsp 1645844 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0321831-3
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de ato concessivo de pensão por morte proposta pela ora recorrente contra a ora recorrida, objetivando anular a pensão por morte que recebe a recorrida pelo falecimento do seu pai, na condição de filha solteira.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou: "Assim, se o ato que concedeu a pensão à recorrida não foi anulado nos dez anos que se seguiram, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa.(...)Assim, existindo lei estadual específica, inaplicável a lei Federal mencionada pela recorrente, ficando evidente que a regra a ser aplicada na espécie era mesmo a Lei Estadual no 452/74. O direito ao percebimento da pensão pelas filhas solteiras de militares falecidos somente cessou após o advento da Lei Complementar Estadual no 1.013/07, o que fica evidente através da própria redação de seu art. 3º:(...)Assim, se quando do óbito do segurado, vigia a Lei Estadual no 452/74 e não a Lei Complementar n° 1.013/07, não há dúvida de que a filha solteira tinha sim direito ao recebimento da pensão deixada pelo pai." (fls. 78- 80, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 452/1974 e da Lei Complementar Estadual 1013/2007. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1245902 / AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013). 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de ato concessivo de pensão por morte proposta pela ora recorrente contra a ora recorrida, objetivando anular a pensão por morte que recebe a recorrida pelo falecimento do seu pai, na condição de filha solteira.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou: "Assim, se o ato que concedeu a pensão à recorrida não foi anulado nos dez anos que se seguiram, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa.(...)Assim, existindo lei estadual específica, inaplicável a lei Federal mencionada pela recorrente, ficando evidente que a regra a ser aplicada na espécie era mesmo a Lei Estadual no 452/74. O direito ao percebimento da pensão pelas filhas solteiras de militares falecidos somente cessou após o advento da Lei Complementar Estadual no 1.013/07, o que fica evidente através da própria redação de seu art. 3º:(...)Assim, se quando do óbito do segurado, vigia a Lei Estadual no 452/74 e não a Lei Complementar n° 1.013/07, não há dúvida de que a filha solteira tinha sim direito ao recebimento da pensão deixada pelo pai." (fls. 78- 80, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 452/1974 e da Lei Complementar Estadual 1013/2007. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1245902 / AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013). 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:000452 ANO:1974 UF:SPLEG:EST LCP:001013 ANO:2007 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1245902-AM
Sucessivos
:
REsp 1655032 SP 2017/0025413-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:25/04/2017REsp 1650283 SP 2017/0001473-2 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:27/04/2017
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