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Jurisprudência


REsp 1645849 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0322627-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DAERP. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. REAJUSTE DE 28,35%. LEI MUNICIPAL 5.695/1990 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.636/2004. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 348 E 356 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI LOCAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 280/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 348 e 356 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Com efeito, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia acerca do direito de reajuste salarial dos servidores municipais ativos e inativos do Município de Ribeirão Preto, dirimiu a controvérsia com base na Lei Municipal 5.695/1990 e na Lei Complementar Municipal 1.636/2004. Logo, o exame da questão exige a interpretação de lei local, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1645849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:MUN LEI:005695 ANO:1990 UF:SP(RIBEIRÃO PRETO)LEG:MUN LEI:001636 ANO:2004 UF:SP(RIBEIRÃO PRETO)
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA, AgRg no AREsp 667464-PA, AgRg no REsp 1449601-RS(EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 449753-SP, AgRg no REsp 1087722-SP, REsp 998323-SP, ARESP 973080-SP, ARESP 225367-SP, ARESP 210329-SP(NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
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