REsp 1645859 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0322969-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a recorrente postula benefício acidentário em decorrência de lesões alegadamente adquiridas em virtude de esforços repetitivos (LER/DORT).
2. A apontada ofensa aos arts. 131, 2ª parte, 332, 420, II, e 458 do Código de Processo Civil de 1973, 143 do Decreto 611/1992, que regulamentou a Lei 8.213/1991, 86, § 1º, da Lei 8.213/1991 e 86, § 4º, da Lei 9.528/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. O Tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual indevida a concessão do auxílio pretendido. 4. A análise da questão demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1645859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a recorrente postula benefício acidentário em decorrência de lesões alegadamente adquiridas em virtude de esforços repetitivos (LER/DORT).
2. A apontada ofensa aos arts. 131, 2ª parte, 332, 420, II, e 458 do Código de Processo Civil de 1973, 143 do Decreto 611/1992, que regulamentou a Lei 8.213/1991, 86, § 1º, da Lei 8.213/1991 e 86, § 4º, da Lei 9.528/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. O Tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual indevida a concessão do auxílio pretendido. 4. A análise da questão demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1645859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 943434-SP, AgInt no REsp 1596735-SP, AgInt no AREsp 833841-SP
Sucessivos
:
REsp 1653037 SP 2017/0012300-6 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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