REsp 1645863 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0323172-6
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 3º, I, da Lei 2.613/1955 e dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.146/1970, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
Trata-se de demanda proposta contra a recorrida, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a empresa possui mais de quinhentos funcionários e a sua atividade principal é a industrialização. 4. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas, instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional.
5. Depreende-se pela interpretação das normas em comento, como o fez o TJSP, que "o exercício de uma mesma atividade não pode ensejar a cobrança concomitante de duas contribuições, sob pena de se configurar bis in idem, como preceitua expressamente o art. 3o, § 1°, da Lei 8.315/1991".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645863/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 3º, I, da Lei 2.613/1955 e dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.146/1970, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
Trata-se de demanda proposta contra a recorrida, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a empresa possui mais de quinhentos funcionários e a sua atividade principal é a industrialização. 4. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas, instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional.
5. Depreende-se pela interpretação das normas em comento, como o fez o TJSP, que "o exercício de uma mesma atividade não pode ensejar a cobrança concomitante de duas contribuições, sob pena de se configurar bis in idem, como preceitua expressamente o art. 3o, § 1°, da Lei 8.315/1991".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645863/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004048 ANO:1942 ART:00004 ART:00006LEG:FED LEI:008315 ANO:1991 ART:00003 PAR:00001
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