REsp 1645864 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0323587-9
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CRIMINAL POSTERIOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Caso em que o Tribunal local concluiu que a sentença absolutória não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável na Ação Rescisória, porquanto o ora recorrente "foi demitido em razão de processo administrativo que averiguou a ocorrência da faltas disciplinares e não a existência ou não de crime". Acrescentou que "a própria sentença penal absolutória declarou a possibilidade da ocorrência de sanção administrativa (...) e, em nenhum momento, inclusive no dispositivo da aludida sentença penal, afastou ou declarou a inexistência de autoria dos fatos narrados na denúncia".
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não é documento novo aquele produzido após o julgamento da causa e que a ocorrência de decisões contraditórias no cível e no juízo criminal não induzem necessariamente a uma ação rescisória, ausentes as hipóteses mencionadas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966 do CPC/2015). AgRg no Ag 1069357/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª região), Quarta Turma, DJe 16/02/200; AgRg na MC 8.310/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25/10/2004, p. 333.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645864/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CRIMINAL POSTERIOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Caso em que o Tribunal local concluiu que a sentença absolutória não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável na Ação Rescisória, porquanto o ora recorrente "foi demitido em razão de processo administrativo que averiguou a ocorrência da faltas disciplinares e não a existência ou não de crime". Acrescentou que "a própria sentença penal absolutória declarou a possibilidade da ocorrência de sanção administrativa (...) e, em nenhum momento, inclusive no dispositivo da aludida sentença penal, afastou ou declarou a inexistência de autoria dos fatos narrados na denúncia".
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não é documento novo aquele produzido após o julgamento da causa e que a ocorrência de decisões contraditórias no cível e no juízo criminal não induzem necessariamente a uma ação rescisória, ausentes as hipóteses mencionadas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966 do CPC/2015). AgRg no Ag 1069357/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª região), Quarta Turma, DJe 16/02/200; AgRg na MC 8.310/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25/10/2004, p. 333.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645864/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966
Veja
:
(DOCUMENTO NOVO - DECISÕES CONTRADITÓRIAS - CÍVEL - CRIMINAL) STJ - AgRg no Ag 1069357-RS, AgRg na MC 8310-MG
Sucessivos
:
REsp 1646489 RJ 2016/0336887-1 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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