REsp 1645867 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0324069-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da possibilidade da incidência de penhora sobre o faturamento, desde que atendidos requisitos legais. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "a penhora sobre percentual de faturamento da empresa é, concretamente, a única alternativa viável para a cobrança da dívida (...) A agravante, portanto, não apresentou provas de que a penhora de 5% de seu faturamento seja capaz de comprometer suas atividades" (fl. 1476, e-STJ).
3. A análise das razões apresentadas pela recorrente, de que não foram esgotados todos os meios aptos a garantir a execução, bem como de que a penhora sobre o faturamento da empresa colocaria em risco a atividade empresarial, demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645867/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da possibilidade da incidência de penhora sobre o faturamento, desde que atendidos requisitos legais. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "a penhora sobre percentual de faturamento da empresa é, concretamente, a única alternativa viável para a cobrança da dívida (...) A agravante, portanto, não apresentou provas de que a penhora de 5% de seu faturamento seja capaz de comprometer suas atividades" (fl. 1476, e-STJ).
3. A análise das razões apresentadas pela recorrente, de que não foram esgotados todos os meios aptos a garantir a execução, bem como de que a penhora sobre o faturamento da empresa colocaria em risco a atividade empresarial, demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645867/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA) STJ - AgInt no REsp 1588496-SP(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1325017-RJ
Sucessivos
:
REsp 1653087 SP 2017/0010209-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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