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Jurisprudência


REsp 1645871 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0324150-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que " A despeito da expedição dos precatórios em favor da agravada, para cumprimento do título executivo oriundo da ação pelo rito ordinário nº 0049571-82.2000.4.03.0399, verificou-se a existência de débitos tributários indicados às fls. 480/484, ensejando, pois, o bloqueio desse valor, em conformidade com o disposto nos arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional, bem assim no art. 29 da Lei nº 6.830/80". 2. A recorrente alega que a controvérsia não é sobre a possibilidade ou não de destaque dos honorários contratuais, pois este já foi devidamente deferido e encontra-se abarcado pelo manto da coisa julgada. Sendo assim, ocorreu preclusão do direito de discutir a questão relativa ao destaque dos honorários contratuais, tendo havido o levantamento de três parcelas anteriores sem imposição de óbice por parte da União Federal, porém a Corte local não emitiu juízo de valor sobre essas teses. Ademais, a insurgente não suscitou, no apelo nobre, a tese de omissão no julgado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1645871/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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