REsp 1645888 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0324228-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. UNIDADES AUTÔNOMAS. LOTEAMENTO IRREGULAR. SUJEIÇÃO PASSIVA. QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto a definição do sujeito passivo do IPTU nas hipóteses em que a propriedade imobiliária é desmembrada em lotes autônomos, com cadastros individualizados na Prefeitura (para fins de cobrança do tributo), mas que não foram regularizados no Registro de Imóveis.
2. In casu, a Municipalidade utilizou seu cadastro para realizar o lançamento do IPTU de acordo com os lotes autônomos, mas indicou como sujeito passivo da exação um único proprietário, correspondente àquele que consta como tal nos registros imobiliários.
3. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do lançamento, pois o recorrente somente poderia indicar como sujeito passivo o proprietário ou possuidor de cada lote fracionado, e não o da gleba total. 4. Em Embargos de Declaração, o recorrente questionou a existência de omissão quanto à exegese do art. 34 do CTN e do art.
1.245, § 1º, do CC. Consignou que o fracionamento do loteamento é irregular, pois não foi submetido à aprovação da Prefeitura, nem tampouco levado a registro imobiliário, de modo que a responsabilidade tributária permanece tanto do proprietário da gleba total do imóvel (conforme dados existentes no Registro de Imóveis) como dos possuidores.
5. A jurisprudência do STJ admite, para fins tributários, que a cobrança do IPTU se dê por unidades autônomas de um lote, sendo desnecessária a regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013).
6. De acordo com a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009).
7. Nota-se, portanto, que o art. 34 do CTN admite a existência de solidariedade passiva entre o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título. É justamente esta situação que não ficou esclarecida no acórdão hostilizado.
8. Com efeito, o Tribunal de origem se reporta à diligência probatória realizada nos autos, que se limitou a registrar que o lote foi fracionado em dez (10) estabelecimentos (depósitos/pavilhões) comerciais, dos quais "quatro estão ocupados" (fl. 137, e-STJ).
9. O termo "ocupados", por si só, não esclarece a contento se a relação jurídica entre o sujeito de direito (atual ocupante) e o bem (fração do lote) se deu com exclusão ou não do proprietário da gleba maior, que o abrange. Em caso positivo, efetivamente a cobrança não poderá ser feita contra o proprietário anterior, mas, em caso negativo (por exemplo, se as frações do lote encontram-se meramente alugadas para os atuais ocupantes - o imóvel, como um todo, ainda pertence ao locador), inexistirá irregularidade no lançamento, pois, diante da solidariedade passiva, a Fazenda credora pode optar por constituir o crédito tributário contra qualquer um dos devedores estabelecidos na lei.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1645888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. UNIDADES AUTÔNOMAS. LOTEAMENTO IRREGULAR. SUJEIÇÃO PASSIVA. QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto a definição do sujeito passivo do IPTU nas hipóteses em que a propriedade imobiliária é desmembrada em lotes autônomos, com cadastros individualizados na Prefeitura (para fins de cobrança do tributo), mas que não foram regularizados no Registro de Imóveis.
2. In casu, a Municipalidade utilizou seu cadastro para realizar o lançamento do IPTU de acordo com os lotes autônomos, mas indicou como sujeito passivo da exação um único proprietário, correspondente àquele que consta como tal nos registros imobiliários.
3. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do lançamento, pois o recorrente somente poderia indicar como sujeito passivo o proprietário ou possuidor de cada lote fracionado, e não o da gleba total. 4. Em Embargos de Declaração, o recorrente questionou a existência de omissão quanto à exegese do art. 34 do CTN e do art.
1.245, § 1º, do CC. Consignou que o fracionamento do loteamento é irregular, pois não foi submetido à aprovação da Prefeitura, nem tampouco levado a registro imobiliário, de modo que a responsabilidade tributária permanece tanto do proprietário da gleba total do imóvel (conforme dados existentes no Registro de Imóveis) como dos possuidores.
5. A jurisprudência do STJ admite, para fins tributários, que a cobrança do IPTU se dê por unidades autônomas de um lote, sendo desnecessária a regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013).
6. De acordo com a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009).
7. Nota-se, portanto, que o art. 34 do CTN admite a existência de solidariedade passiva entre o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título. É justamente esta situação que não ficou esclarecida no acórdão hostilizado.
8. Com efeito, o Tribunal de origem se reporta à diligência probatória realizada nos autos, que se limitou a registrar que o lote foi fracionado em dez (10) estabelecimentos (depósitos/pavilhões) comerciais, dos quais "quatro estão ocupados" (fl. 137, e-STJ).
9. O termo "ocupados", por si só, não esclarece a contento se a relação jurídica entre o sujeito de direito (atual ocupante) e o bem (fração do lote) se deu com exclusão ou não do proprietário da gleba maior, que o abrange. Em caso positivo, efetivamente a cobrança não poderá ser feita contra o proprietário anterior, mas, em caso negativo (por exemplo, se as frações do lote encontram-se meramente alugadas para os atuais ocupantes - o imóvel, como um todo, ainda pertence ao locador), inexistirá irregularidade no lançamento, pois, diante da solidariedade passiva, a Fazenda credora pode optar por constituir o crédito tributário contra qualquer um dos devedores estabelecidos na lei.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1645888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00034LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01245 PAR:00001
Veja
:
(COBRANÇA DE IPTU - UNIDADES AUTÔNOMAS DE UM LOTE - REGISTROIMOBILIÁRIO) STJ - REsp 1347693-RS(IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - REsp 1110551-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 122)
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