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Jurisprudência


REsp 1645889 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0324608-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. ADESÃO RECONHECIDA PELO FISCO. PENHORA REALIZADA NA FASE DE CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. INSUBSISTÊNCIA. 1. A controvérsia tem por objeto a definição quanto à manutenção da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal. A recorrente alega que requereu adesão ao parcelamento de seus débitos em outubro de 2009 e foi cientificada do deferimento em dezembro de 2009, razão pela qual a suspensão da exigibilidade do tributo se deu necessariamente (i) na data do requerimento de ingresso, ou, alternativamente (ii) na data em que cientificada da adesão ao parcelamento, devendo ser desfeita a penhora realizada posteriormente. 2. Consta no voto condutor do acórdão hostilizado que a recorrente aderiu ao parcelamento em 12.12.2009, e que a penhora foi concretizada em 1º.7.2010 (fl. 290, e-STJ), antes da consolidação dos débitos nele incluídos, razão pela qual o ato judicial deveria ser mantido, conforme previsto no art. 11, I, da Lei 11.941/2009. 3. O órgão colegiado da Corte local se reportou à jurisprudência do STJ para concluir que a suspensão da exigibilidade dos tributos parcelados tem por termo a quo a data de homologação do parcelamento, e não a data em que o sujeito passivo formaliza o pedido de adesão a ele, de modo que a pendência quanto à consolidação do parcelamento, ao tempo da penhora, não obstava a prática de tal ato processual. 4. Como se vê, o Tribunal de origem, indevidamente, equiparou os termos "homologação" e "consolidação" do parcelamento, os quais correspondem a eventos distintos. A primeira consiste no ato administrativo, expressou ou tácito, pelo qual o Fisco dá sua aquiescência ao pedido que lhe foi endereçado (no caso, defere a adesão ao parcelamento); a consolidação, por seu turno, diz respeito à individualização dos débitos incluídos no parcelamento e de seus respectivos montantes (detalhadamente classificados no que diz respeito ao principal, juros moratórios, encargos legais, etc.). 5. Estabelecida, no acórdão recorrido, a premissa incontroversa de que a adesão ao parcelamento se deu em 12.12.2009, a simples ausência de consolidação dos débitos - providência administrativa que incumbia ao Fisco - não possui aptidão jurídica para obstar a incidência do art. 151, VI, do CTN. 6. Em outras palavras, a comunicação do Fisco de que a empresa aderiu ao parcelamento em 12.12.2009 implica, na pior das hipóteses, a existência de uma homologação tácita do requerimento de ingresso no aludido parcelamento, de modo que é impossível manter a exigibilidade de débitos cujo parcelamento já se encontrava reconhecido pela Receita Federal. A necessidade de consolidação em nada modifica esse quadro jurídico. 7. Consequentemente, realizada a penhora em 1º.7.2010, isto é, quando já admitida a suspensão da exigibilidade dos tributos desde 12.12.2009, constata-se a violação do art. 151, VI, do CTN. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1645889/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006
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