REsp 1645893 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0325889-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FALTA DE LEITO EM UTI DO SUS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PARTICULAR.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Município defende, nas suas razões recursais, não ser sua a responsabilidade pelo cadastramento de paciente na central de regulação de leitos. Sustenta ainda que "não se cogite interpretar a responsabilidade do Estado enquanto gênero, na medida em que o próprio art. 7°, da Lei 8.080/90, refere que o Sistema Único de Saúde contará com descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, sendo que os artigos 17 e 18, do mesmo Diploma, traçam diferentes responsabilidades em âmbito estadual e municipal" (fl.
322, e-STJ).
2. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre a tese ventilada no recurso. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645893/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FALTA DE LEITO EM UTI DO SUS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PARTICULAR.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Município defende, nas suas razões recursais, não ser sua a responsabilidade pelo cadastramento de paciente na central de regulação de leitos. Sustenta ainda que "não se cogite interpretar a responsabilidade do Estado enquanto gênero, na medida em que o próprio art. 7°, da Lei 8.080/90, refere que o Sistema Único de Saúde contará com descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, sendo que os artigos 17 e 18, do mesmo Diploma, traçam diferentes responsabilidades em âmbito estadual e municipal" (fl.
322, e-STJ).
2. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre a tese ventilada no recurso. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645893/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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