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Jurisprudência


REsp 1645897 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0326759-8

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS .IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Trata-se de Recurso Especial em que se alega que a Execução deveria ter sido instruída com documentação idônea ou, de outra forma, valerem-se os exequentes do disposto no artigo 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, o que não teria ocorrido no presente caso. Logo, aduz-se que não há "valores incontroversos" passíveis de execução. 2. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016). 3. Recurso não conhecido. (REsp 1645897/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRODUÇÃO PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 864606-SP, AgRg no Ag 1109600-RS, REsp 965046-RS, AgRg no Ag 838933-DF
Sucessivos : REsp 1650675 RJ 2016/0323991-1 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:24/04/2017REsp 1642700 PR 2016/0290374-3 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:15/05/2017
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