REsp 1645954 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0333186-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OFENSA AO ART.
479 DO CPC/2015 AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, quanto à prova pericial, destaque-se que, embora tenha o acórdão trazido como um dos fundamentos o art. 131 do CPC/1973, foram plenamente observados os termos do art. 479 do CPC/2015 pela Corte de origem, o que afasta a apontada ofensa a este dispositivo legal.
2. Neste caso, o julgador não se valeu tão somente de conhecimentos pessoais para dispensar a perícia, consoante fazem supor os argumentos do recorrente. Os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do laudo pericial são claros e constam do acórdão recorrido.
3. Além disso, conclui-se que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu devida a concessão do auxílio pretendido. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1645954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OFENSA AO ART.
479 DO CPC/2015 AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, quanto à prova pericial, destaque-se que, embora tenha o acórdão trazido como um dos fundamentos o art. 131 do CPC/1973, foram plenamente observados os termos do art. 479 do CPC/2015 pela Corte de origem, o que afasta a apontada ofensa a este dispositivo legal.
2. Neste caso, o julgador não se valeu tão somente de conhecimentos pessoais para dispensar a perícia, consoante fazem supor os argumentos do recorrente. Os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do laudo pericial são claros e constam do acórdão recorrido.
3. Além disso, conclui-se que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu devida a concessão do auxílio pretendido. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1645954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -CONCESSÃO DO AUXÍLIO - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537299-SP, AgRg no AREsp 514237-RS, AgRg no AREsp 504591-SP
Sucessivos
:
REsp 1657301 SC 2017/0045451-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:02/05/2017
Mostrar discussão