REsp 1645960 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0336950-4
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANISTIADO.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
TESE DOS 5 + 5.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência para reconhecer o direito à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de anistia política.
2. Consoante o acórdão recorrido, "os autores comprovaram com a juntada de documentos hábeis que são anistiados políticos ou viúva de anistiados políticos nos termos da Lei n° 10.559, sendo que a isenção do Imposto de Renda concedida aos anistiados políticos possui efeito retroativo, conforme prescreveu o § 1° do artigo 1° do Decreto n° 4.897/2003" (fl. 322).
3. A reforma da conclusão impugnada depende de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ), uma vez que a Fazenda Nacional afirma contrariamente que os recorridos ainda não foram enquadrados no regime da Lei 10.559/2002, mas continuam a perceber aposentadoria especial com base na Lei 6.683/1979.
4. In casu, o ajuizamento da demanda ocorreu em 27.2.2004, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, o que torna inaplicável a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do pagamento indevido, protraindo-o ao momento da homologação do lançamento (tese dos 5 + 5) (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/6/2012).
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido. Agravo dos particulares conhecido para prover seu Recurso Especial.
(REsp 1645960/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANISTIADO.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
TESE DOS 5 + 5.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência para reconhecer o direito à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de anistia política.
2. Consoante o acórdão recorrido, "os autores comprovaram com a juntada de documentos hábeis que são anistiados políticos ou viúva de anistiados políticos nos termos da Lei n° 10.559, sendo que a isenção do Imposto de Renda concedida aos anistiados políticos possui efeito retroativo, conforme prescreveu o § 1° do artigo 1° do Decreto n° 4.897/2003" (fl. 322).
3. A reforma da conclusão impugnada depende de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ), uma vez que a Fazenda Nacional afirma contrariamente que os recorridos ainda não foram enquadrados no regime da Lei 10.559/2002, mas continuam a perceber aposentadoria especial com base na Lei 6.683/1979.
4. In casu, o ajuizamento da demanda ocorreu em 27.2.2004, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, o que torna inaplicável a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do pagamento indevido, protraindo-o ao momento da homologação do lançamento (tese dos 5 + 5) (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/6/2012).
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido. Agravo dos particulares conhecido para prover seu Recurso Especial.
(REsp 1645960/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso especial da Fazenda Nacional; conheceu do agravo de Almir da
Costa Martins e Outros para dar provimento ao seu recurso especial,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO - TESE DOS 5+ 5) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 138)
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