main-banner

Jurisprudência


REsp 1645983 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0338484-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 26 DA LEI 8.870/1994. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Recurso Especial de Luzia Sonia Zorzanelli 1. Inicialmente, destaco inexistir a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem. 2. A controvérsia consiste em definir o marco interruptivo do prazo prescricional para adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na Ação Civil Pública ou se da Ação Individual. Quanto ao tema, o STJ firmou a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. O Tribunal a quo decidiu em harmonia com o representativo da controvérsia (REsp 1.388.000/PR, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016), pois a pretensão individual surge com o trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública, cabendo a cada prejudicado provar seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Recurso Especial do INSS 4. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 5. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício. 8. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 26 da Lei 8.870/94 pois limitou-se a reconhecer o direito de readequação dos valores à luz de entendimento firmado pelo STF . Incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Recursos Especiais não providos. (REsp 1645983/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED INT:000045 ANO:2010 ART:00436 PAR:ÚNICO(INSS/PRES)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TERMO INICIAL DAPRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1388000-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 877)(ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA -BENEFÍCIOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO -APLICABILIDADE IMEDIATA) STF - RE 564354-SE (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : REsp 1667744 RJ 2017/0098917-3 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
Mostrar discussão