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Jurisprudência


REsp 1645984 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0338503-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DECRETO 28.371/2007. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. EXAME DE OMISSÃO RELATIVA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Preliminarmente, destaque-se que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais a pretexto de violação do art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 2. No que diz respeito à equiparação de vantagens de militar inativo do antigo Distrito Federal às dos militares do atual Distrito Federal, previstas na Lei 10.486/2002, consigno que é firme a jurisprudência desta Corte "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014)" (STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/5/2015). 3. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1645984/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010486 ANO:2002 ART:00065LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000639
Veja : (OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIADO STF) STJ - AgRg no AREsp 483083-SP, AgRg no AREsp 493632-RJ(MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDOAOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL) STJ - EDcl no MS 13831-DF, AgInt no REsp 1617424-RJ, MS 13833-DF, AgRg no REsp 1422942-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1199332-RJ
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