REsp 1646061 / ALRECURSO ESPECIAL2016/0333673-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PENHORA EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não se desconhece que o STJ, através do Recurso Especial 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, entendeu que a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para configuração da fraude à execução fiscal e que, portanto, não se aplica a Súmula 375/STJ às Execuções Fiscais. 3. Por outro lado, in casu, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que, diante do quadro fático dos autos, verificou-se que a dação em pagamento do imóvel, realizada no dia 14 de outubro de 1998, foi legal e de boa-fé. Além de que, "nesse período, não existia qualquer cobrança formal da União, que demarcasse a existência de fraude à execução fiscal" (fl. 169, e-STJ).
4. Verifica-se que a conduta da recorrida foi minuciosamente descrita pela Corte de origem, com pormenores que caracterizam o ato por ela praticado como de boa-fé. Modificar tal entendimento requer revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646061/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PENHORA EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não se desconhece que o STJ, através do Recurso Especial 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, entendeu que a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para configuração da fraude à execução fiscal e que, portanto, não se aplica a Súmula 375/STJ às Execuções Fiscais. 3. Por outro lado, in casu, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que, diante do quadro fático dos autos, verificou-se que a dação em pagamento do imóvel, realizada no dia 14 de outubro de 1998, foi legal e de boa-fé. Além de que, "nesse período, não existia qualquer cobrança formal da União, que demarcasse a existência de fraude à execução fiscal" (fl. 169, e-STJ).
4. Verifica-se que a conduta da recorrida foi minuciosamente descrita pela Corte de origem, com pormenores que caracterizam o ato por ela praticado como de boa-fé. Modificar tal entendimento requer revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646061/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000375
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - BOA-FÉ - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 611295-RS, AgRg no REsp 1471357-SC
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