REsp 1646066 / PERECURSO ESPECIAL2016/0333703-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE MUNICÍPIO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA. ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 11496/DF, Primeira Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 27.08.2007).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
3. Consigne-se que a alegação de que o recorrido não teria comprovado a reposição do dinheiro público ao Erário, a responsabilização do administrador anterior e a instauração da devida tomada de contas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646066/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE MUNICÍPIO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA. ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 11496/DF, Primeira Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 27.08.2007).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
3. Consigne-se que a alegação de que o recorrido não teria comprovado a reposição do dinheiro público ao Erário, a responsabilização do administrador anterior e a instauração da devida tomada de contas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646066/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, de
acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIO - LIBERAÇÃO - IRREGULARIDADES PRATICADASPOR EX-PREFEITO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - MS 11496-DF, MS 8117-DF, MS 12320-DF, MS 9633-DF, AgRg no MS 9945-DF(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO - ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 652586-SC
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