REsp 1646231 / PERECURSO ESPECIAL2016/0333613-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCUTINDO OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Recurso Especial que indica violação dos arts. 267, IV, e 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, em acórdão que examinou o mérito da questão suscitada nos Embargos do Devedor. Concluiu-se pela constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública cobrada com base na Lei Municipal 15.563/1991.
3. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte sucumbente (que ora recorre), apontando omissão do órgão julgador quanto à preliminar de extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, por desatendimento do Convênio 37/2004, o qual reputou nulos os ajuizamentos virtuais de Execução Fiscal no período de 1º de janeiro de 2009 a 03 de agosto de 2011.
4. Conforme dito acima, o acórdão cuidou de examinar direta e exclusivamente o mérito da lide ("A questão devolvida cinge-se em saber se é devida ou não a Taxa de Limpeza Pública em relação a prédio público que integra patrimônio do Conselho Profissional" - fl. 198, e-STJ).
5. À evidência, as questões preliminares, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (a demanda foi proposta e julgada na vigência do Código Processual Civil de 1973), conforme se denota de sua própria literalidade, devem ser julgadas antes do mérito, pois em caso de acolhimento são a ele prejudiciais.
6. Configurou-se, portanto, o vício da omissão, dado que o órgão colegiado da Corte local rejeitou os aclaratórios sem emitir juízo de valor a respeito do tema que lhe foi dirigido.
7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973.
(REsp 1646231/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCUTINDO OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Recurso Especial que indica violação dos arts. 267, IV, e 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, em acórdão que examinou o mérito da questão suscitada nos Embargos do Devedor. Concluiu-se pela constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública cobrada com base na Lei Municipal 15.563/1991.
3. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte sucumbente (que ora recorre), apontando omissão do órgão julgador quanto à preliminar de extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, por desatendimento do Convênio 37/2004, o qual reputou nulos os ajuizamentos virtuais de Execução Fiscal no período de 1º de janeiro de 2009 a 03 de agosto de 2011.
4. Conforme dito acima, o acórdão cuidou de examinar direta e exclusivamente o mérito da lide ("A questão devolvida cinge-se em saber se é devida ou não a Taxa de Limpeza Pública em relação a prédio público que integra patrimônio do Conselho Profissional" - fl. 198, e-STJ).
5. À evidência, as questões preliminares, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (a demanda foi proposta e julgada na vigência do Código Processual Civil de 1973), conforme se denota de sua própria literalidade, devem ser julgadas antes do mérito, pois em caso de acolhimento são a ele prejudiciais.
6. Configurou-se, portanto, o vício da omissão, dado que o órgão colegiado da Corte local rejeitou os aclaratórios sem emitir juízo de valor a respeito do tema que lhe foi dirigido.
7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973.
(REsp 1646231/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
REsp 1667720 SP 2017/0077734-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
Mostrar discussão