REsp 1646268 / PERECURSO ESPECIAL2016/0335327-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EQUIVALÊNCIA ENTRE GRADUAÇÕES. TÉCNICO EM ELETRÔNICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPRIDA A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: a) o curso de técnico de telecomunicações prestado pelos recorridos possui grade curricular que se identifica com o curso de eletrônica exigido pelo edital do concurso habilitando-os para o exercício das atividades; b) há nos autos declaração prestada pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, afirmando que o Curso Técnico de Telecomunicações apresenta correlação com o Curso Técnico de Eletrônica; e c) os recorridos possuem qualificação superior à exigida pelo edital do certame, não havendo dúvida quanto às aptidões técnicas para o desempenho das funções na Petrobras.
5. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646268/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EQUIVALÊNCIA ENTRE GRADUAÇÕES. TÉCNICO EM ELETRÔNICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPRIDA A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: a) o curso de técnico de telecomunicações prestado pelos recorridos possui grade curricular que se identifica com o curso de eletrônica exigido pelo edital do concurso habilitando-os para o exercício das atividades; b) há nos autos declaração prestada pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, afirmando que o Curso Técnico de Telecomunicações apresenta correlação com o Curso Técnico de Eletrônica; e c) os recorridos possuem qualificação superior à exigida pelo edital do certame, não havendo dúvida quanto às aptidões técnicas para o desempenho das funções na Petrobras.
5. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646268/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DAS PARTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - QUALIFICAÇÃO EXIGIDA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 822179-PR
Sucessivos
:
REsp 1654990 MG 2017/0001592-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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