REsp 1646337 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0336203-8
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART.
96, I, DA LEI 8.213/1991.
1. Discute-se nos autos a possibilidade, para fins de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Conforme entendimento consolidado no julgamento dos EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg no REsp 1.558.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1646337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART.
96, I, DA LEI 8.213/1991.
1. Discute-se nos autos a possibilidade, para fins de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Conforme entendimento consolidado no julgamento dos EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg no REsp 1.558.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1646337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00096 INC:00001
Veja
:
(VIOLAÇÃO À LEI - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(APOSENTADORIA - TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM COMUM) STJ - AgInt no REsp 1592380-SC, AgRg no REsp1555436-SP, AgRg no REsp 1558663-SP
Sucessivos
:
REsp 1645782 SP 2016/0313414-2 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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