REsp 1646368 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0336369-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. ARTS. 219, § 5°, E 269, IV, DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "A prescrição é a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito, atingindo não apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas a própria relação material tributária".
2. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu pelo reconhecimento da prescrição do crédito, tendo em vista que "o processo teve início em 1995 sem que até hoje a parte executada tivesse sido citada, não se podendo falar em prazo razoável" (fl. 51, e-STJ).
3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646368/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. ARTS. 219, § 5°, E 269, IV, DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "A prescrição é a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito, atingindo não apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas a própria relação material tributária".
2. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu pelo reconhecimento da prescrição do crédito, tendo em vista que "o processo teve início em 1995 sem que até hoje a parte executada tivesse sido citada, não se podendo falar em prazo razoável" (fl. 51, e-STJ).
3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646368/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
REsp 1659646 SP 2017/0046004-7 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017REsp 1659647 SP 2017/0046036-3 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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