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Jurisprudência


REsp 1646408 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0336536-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, a violação de lei deve ser direta e evidente, descabendo a utilização desse instrumento para mera rediscussão da causa ou questionamento de interpretação legal possível. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que foi aplicada a jurisprudência do STJ sobre a interpretação sistemática do § 4º do art. 150 e do art. 173, I, do CTN. Quanto ao prazo para a formalização do lançamento do credito fiscal, consignou que este teria início no primeiro dia do exercício seguinte nestas hipóteses: a) quando o sujeito passivo não realizar o pagamento do tributo no vencimento; ou b) quando houver comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 3. De fato, consoante a jurisprudência consolidada do STJ, "a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" (AgRg no AREsp 480.775/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.5./2015). 4. In casu, foi aplicado a regra especial do art. 150, § 4º, do CTN, porquanto houve pagamento do tributo pelo sujeito passivo, embora em valor inferior ao devido; e o fato de inexistir comprovação, ou ao menos alegação, da prática de ato doloso ou fraudulento contra o fisco. 5. Não se vislumbra violação literal de lei (art. 485, V, do CPC/1973) a permitir a rescisão do julgado. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1646408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LEI - DIRETA E EVIDENTE) STJ - AgInt no AREsp 548845-CE, AgRg no AREsp768047-SP, AgRg no REsp 1518519-RS(DECADÊNCIA - TRIBUTO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTOPARCIAL ANTECIPADO - DOLO - FRAUDE - SIMULAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 480775-SP
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