REsp 1646443 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0336674-9
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO.
PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BOLSAS DE ESTUDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência do Mandado de Segurança para afastar, em parte, a decadência e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas aos filhos dos empregados dos recorrentes.
2. No tocante ao termo inicial do prazo decadencial, o Tribunal Regional aplicou a regra do art. 173, § 1°, do CTN, por constatar que a Fazenda Pública apurou "não ter havido pagamento" (fl. 2.203).
3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009). 4. Considerado o teor do acórdão recorrido, depende de revolvimento fático-probatório o acolhimento da alegação recursal de que se está "diante de hipótese em que houve o pagamento da parcela da contribuição previdenciária efetivamente devida (...)", de modo que o recurso esbarra, nesse ponto, no óbice da Súmula 7/STJ.
5. O tema da responsabilidade tributária não foi enfrentado no acórdão recorrido, motivo pelo qual dele não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
6. Em que pese o Recurso Especial ter discorrido sobre auxílio-educação aos empregados, o acórdão recorrido deixa claro que os "documentos juntados mostram que o Instituto Nacional do Seguro Social cobra contribuição patronal sobre valores de 'bolsas de estudo' concedidas aos filhos dos empregados da impetrante e segurados da Previdência" e que "não se trata de 'auxílio escolar' ao próprio empregado e sim da concessão de serviços de escolaridade aos FILHOS dos empregados, tarefa da qual os pais foram desonerados já que o ônus foi assumido em acordo coletivo de trabalho pelo empregador como forma indireta de retribuição ao trabalho prestado (...)" (fls. 2.205-2.206, destacou-se).
7. Diante da constatação de que as "bolsas de estudo" foram pagas como forma indireta de retribuição do trabalho prestado, em decorrência de acordo coletivo de trabalho, o reconhecimento da natureza não remuneratória da verba controvertida demanda reexame de provas (Súmula 7), conforme reconhecido em caso análogo pelo STJ (AgRg no REsp 1.415.775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO.
PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BOLSAS DE ESTUDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência do Mandado de Segurança para afastar, em parte, a decadência e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas aos filhos dos empregados dos recorrentes.
2. No tocante ao termo inicial do prazo decadencial, o Tribunal Regional aplicou a regra do art. 173, § 1°, do CTN, por constatar que a Fazenda Pública apurou "não ter havido pagamento" (fl. 2.203).
3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009). 4. Considerado o teor do acórdão recorrido, depende de revolvimento fático-probatório o acolhimento da alegação recursal de que se está "diante de hipótese em que houve o pagamento da parcela da contribuição previdenciária efetivamente devida (...)", de modo que o recurso esbarra, nesse ponto, no óbice da Súmula 7/STJ.
5. O tema da responsabilidade tributária não foi enfrentado no acórdão recorrido, motivo pelo qual dele não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
6. Em que pese o Recurso Especial ter discorrido sobre auxílio-educação aos empregados, o acórdão recorrido deixa claro que os "documentos juntados mostram que o Instituto Nacional do Seguro Social cobra contribuição patronal sobre valores de 'bolsas de estudo' concedidas aos filhos dos empregados da impetrante e segurados da Previdência" e que "não se trata de 'auxílio escolar' ao próprio empregado e sim da concessão de serviços de escolaridade aos FILHOS dos empregados, tarefa da qual os pais foram desonerados já que o ônus foi assumido em acordo coletivo de trabalho pelo empregador como forma indireta de retribuição ao trabalho prestado (...)" (fls. 2.205-2.206, destacou-se).
7. Diante da constatação de que as "bolsas de estudo" foram pagas como forma indireta de retribuição do trabalho prestado, em decorrência de acordo coletivo de trabalho, o reconhecimento da natureza não remuneratória da verba controvertida demanda reexame de provas (Súmula 7), conforme reconhecido em caso análogo pelo STJ (AgRg no REsp 1.415.775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI, pela parte RECORRENTE: ETAPA
EDUCACIONAL LTDA Dr(a). CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI, pela parte
RECORRENTE: ROGERIO FORASTIERI DA SILVA Dr(a). CRISTINA CALTACCI
BARTOLASSI, pela parte RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BINDI Dr(a).
CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI, pela parte RE CORRENTE: PEDRO GALLIAN
JUNIOR Dr(a). CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI, pela parte RECORRENTE:
JOAO CARLOS PASSONI"
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUTO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FISCO- PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 973733-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - BOLSA DE ESTUDO -CARÁTER REMUNERATÓRIO - REEXAME DE PROVAS E FATOS) STJ - AgRg no REsp 1415775-RJ
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