main-banner

Jurisprudência


REsp 1646538 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0336973-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 884 E 885 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 3. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. No tocante à aventada ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, percebo que, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1646538/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - LITISPENDÊNCIA COM EXECUÇÃOPELO SINDICATO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 995932-RS, AgRg no AgRg no Ag 1186483-RJ, AgRg no REsp 1233090-PE
Sucessivos : REsp 1667880 RJ 2017/0090117-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1661932 RJ 2017/0045347-3 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017REsp 1646526 RJ 2016/0336961-7 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:18/04/2017
Mostrar discussão