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Jurisprudência


REsp 1646555 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0336927-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR REFORMADA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFEITO EX TUNC. 1. Discute-se nos presentes autos a legalidade da lavratura de auto de infração enquanto a ora recorrida estava amparada por liminar, a qual lhe autorizava comercializar combustível com qualquer posto revendedor. A decisão liminar foi reformada pela sentença de improcedência. 2. A recorrida seguiu exercendo atividade sem a devida autorização expedida pela ANP, por força de provimento jurisdicional de caráter provisório. Por consequência, a recorrida assumiu o risco de seguir beneficiando-se de um provimento liminar de caráter precário, o qual poderia ser reformado. 3. Assim, fica evidente que empresa a CIAPETRO deve responder pela autuação legalmente feita pela Agência Reguladora, uma vez que ela possui efeito ex tunc. Precedentes: REsp 1266520/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/04/2013, AgRg no Ag 1223767/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2011, REsp 988.171/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, DJe 28.10.2008). 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1646555/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - REsp 1266520-RS, EREsp 839962-MG, AgRg no Ag 1223767-SP, REsp 988171-RS
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