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Jurisprudência


REsp 1646601 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0337188-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a execução fiscal prevista na Lei 6.830/1980 não é via adequada ao caso, uma vez que a verba honorária em cobro teve origem em título executivo judicial, cuja execução deve submeter-se ao rito do CPC, no que respeita ao cumprimento de sentença. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1646601/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOSJUDICIALMENTE - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RITO DO CPC) STJ - REsp 1126631-PR, REsp 662238-SE
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