REsp 1646618 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0337266-6
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 3º DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSS. RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. LIMITAÇÕES NO NÚMERO DE REQUERIMENTOS.
EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/1994. ART. 29-A, § 1º, DA LEI 8.213/1991. DERROGAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI 12.527/2011. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, no caso, sequer foram opostos Embargos de Declaração. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 3º da Lei 10.741/2003, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. No tocante à alegada violação do art. 7º, VI, "c", da Lei 8.906/1994, a irresignação não prospera. A leitura do referido dispositivo evidencia que o INSS não pode estabelecer restrições ao atendimento de advogados, em seus postos, com limitação de número de requerimentos e exigência de prévio agendamento. Precedentes do STF e do STJ: RE 277065, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe-090 12.5.2014, p. 13.5.2014; AI 748223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 9.9.2014, acórdão eletrônico DJe-195 6.10.2014, p. 7.10.2014; REsp 227.778/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21.10.1999, DJ 29.11.1999, p. 139, REsp 1.623.772/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, p. 2.9.2016 e no AREsp 968642/SP, Rel. Ministro, p.
23.8.2016. 4. Embora a Lei 8.213/1991 seja especial em relação à 12.257/2011, o prazo de 180 dias previsto na norma previdenciária é desarrazoado atualmente, considerando os meios e sistemas eletrônicos e informatizados de acesso à informação, mesmo para as que não são mantidas em bancos de dados dessa natureza. Portanto, evidente que o prazo do art. 29-A, § 1º da Lei 8.213/1991 foi derrogado pelo previsto no art. 11 da lei 12.527/2011, que é lei posterior.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646618/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 3º DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSS. RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. LIMITAÇÕES NO NÚMERO DE REQUERIMENTOS.
EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/1994. ART. 29-A, § 1º, DA LEI 8.213/1991. DERROGAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI 12.527/2011. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, no caso, sequer foram opostos Embargos de Declaração. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 3º da Lei 10.741/2003, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. No tocante à alegada violação do art. 7º, VI, "c", da Lei 8.906/1994, a irresignação não prospera. A leitura do referido dispositivo evidencia que o INSS não pode estabelecer restrições ao atendimento de advogados, em seus postos, com limitação de número de requerimentos e exigência de prévio agendamento. Precedentes do STF e do STJ: RE 277065, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe-090 12.5.2014, p. 13.5.2014; AI 748223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 9.9.2014, acórdão eletrônico DJe-195 6.10.2014, p. 7.10.2014; REsp 227.778/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21.10.1999, DJ 29.11.1999, p. 139, REsp 1.623.772/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, p. 2.9.2016 e no AREsp 968642/SP, Rel. Ministro, p.
23.8.2016. 4. Embora a Lei 8.213/1991 seja especial em relação à 12.257/2011, o prazo de 180 dias previsto na norma previdenciária é desarrazoado atualmente, considerando os meios e sistemas eletrônicos e informatizados de acesso à informação, mesmo para as que não são mantidas em bancos de dados dessa natureza. Portanto, evidente que o prazo do art. 29-A, § 1º da Lei 8.213/1991 foi derrogado pelo previsto no art. 11 da lei 12.527/2011, que é lei posterior.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646618/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0029A PAR:00001LEG:FED LEI:012527 ANO:2011***** LAI-11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO ART:00011
Veja
:
(INSS - RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS - LIMITAÇÕES NONÚMERO DE REQUERIMENTOS - EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO) STF - RE 277065, AI-AGR 748223 STJ - REsp 227778-RS, RESP 1623772-SP, ARESP 968642-SP
Sucessivos
:
REsp 1645961 RJ 2016/0337858-8 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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