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Jurisprudência


REsp 1646706 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0337722-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação interposta pela ora recorrente, por entender que a insurgência pautada em "grande parte da argumentação levantada na inicial, por si só, é insuficiente para revelar a impugnação ao ato sentencial (...)" (fl. 354). 2. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ de que a reprodução de argumentos deduzidos na petição inicial, por si só, não impossibilita o conhecimento da Apelação (AgRg no REsp 1.072.173/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no AREsp 387.220/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014; AgRg no AREsp 207.336/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/6/2015). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1646706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1072173-MS, AgRg no AREsp 207336-SP, AgRg no AREsp 387220-RO
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