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Jurisprudência


REsp 1646745 / CERECURSO ESPECIAL2016/0338091-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem violação à coisa julgada, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos, como no caso concreto. 3. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1646745/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (ADMINISTRATIVO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 28485-RJ, AgRg no REsp 1157516-RS, AgRg no REsp 1304508-PR STF - RE 563965-RN(ADMINISTRATIVO - REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO - DIREITO ADQUIRIDO- VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) STJ - REsp 1430607-CE, AgRg no REsp 1038733-CE, AgRg no RMS 28485-RJ STF - MS-AGR 32332-DF
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