REsp 1646756 / SERECURSO ESPECIAL2016/0338207-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente aos arts. 7º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1646756/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente aos arts. 7º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1646756/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 855073-SC
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