REsp 1646793 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0338526-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. ILHA COSTEIRA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art.
535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
2. No que tange à alegada ineficácia do ato de reversão de direitos sobre o imóvel por ausência de prévia comunicação da União da transferência e de pagamento de laudêmio, o Tribunal de origem consignou que, "conforme se infere dos autos, a própria União afirmou que o RIP impugnado pela Autora (RIP 5705.0016424-24) é irregular, pois foi originado de inscrição feita em duplicidade - vide documentos de fls. 25 1/253. Com efeito, esta realidade explica muita coisa destes autos, porquanto os Réus (...) comprovaram que realizaram todos os procedimentos para regularização da aquisição do bem inscrito na SPU - expedição de CTA, pagamento de laudêmio, etc.
fls. 230/247)-, tudo sendo processado pelo RIP 5705.0007349-29" (fl.
381, e-STJ).
3. Afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646793/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. ILHA COSTEIRA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art.
535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
2. No que tange à alegada ineficácia do ato de reversão de direitos sobre o imóvel por ausência de prévia comunicação da União da transferência e de pagamento de laudêmio, o Tribunal de origem consignou que, "conforme se infere dos autos, a própria União afirmou que o RIP impugnado pela Autora (RIP 5705.0016424-24) é irregular, pois foi originado de inscrição feita em duplicidade - vide documentos de fls. 25 1/253. Com efeito, esta realidade explica muita coisa destes autos, porquanto os Réus (...) comprovaram que realizaram todos os procedimentos para regularização da aquisição do bem inscrito na SPU - expedição de CTA, pagamento de laudêmio, etc.
fls. 230/247)-, tudo sendo processado pelo RIP 5705.0007349-29" (fl.
381, e-STJ).
3. Afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646793/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃOOU OMISSÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 566372-ES
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