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Jurisprudência


REsp 1646827 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0338547-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. POSSÍVEL ERROR IN IUDICANDO. QUESTÕES INCONFUNDÍVEIS. MÉRITO DA DEMANDA. TEMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar proposta com a finalidade de suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias mediante efetivação de depósito judicial. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à pretensão da recorrente de utilizar depósito feito no âmbito do contencioso administrativo como complemento do depósito judicial. Em outros termos, pretende a empresa transferir os valores depositados administrativamente e convertidos em pagamento, finda a lide naquela instância. 3. Não consiste em contradição e obscuridade o fato de o órgão julgador decidir, motivadamente, pela preservação de depósito administrativo realizado com base em norma já expungida do ordenamento jurídico pátrio por força de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 4. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo assentou que, "mesmo diante da liminar concedida pelo STF, não seria mais possível modificar uma situação de fato consolidada, já que os valores referentes aos 30% do débito já haviam sido apropriados pela Autarquia Previdenciária" (fl. 368). 5. Bem ou mal, esse foi o entendimento prevalecente nas instâncias ordinárias, e sua eventual reforma só pode ocorrer mediante reconhecimento de error in iudicando, que não se confunde com os vícios listados no art. 535 do CPC/1973. 6. Não cabe ao STJ conhecer da tese de que, como o depósito administrativo para recorrer era inconstitucional, "decerto que a precipitada conversão de tais valores em renda do erário também o é inconstitucional" (fl. 387). Evidente que o tema é de natureza constitucional, motivo pelo qual não pode ser objeto de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, CF). 7. Por fim, ao discorrer sobre as razões de mérito da demanda, a parte deixou de apontar objetivamente o dispositivo de lei federal que teria sido violado, de modo que incide o óbice da Súmula 284/STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1646827/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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