REsp 1646836 / MARECURSO ESPECIAL2017/0000163-0
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
ANULATÓRIA. VÍCIO NO AJUSTE. DEMONSTRAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL.
RECUSA NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SANÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. O art. 359, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 400) sanciona com a presunção de veracidade os fatos que se pretendia provar com o documento ou coisa cuja exibição foi recusada pelo requerido.
2. Hipótese em que se postula a aplicação daquela sanção processual em ação anulatória de acordo extrajudicial homologado judicialmente, alegando-se recusa da parte em apresentar os extratos bancários que comprovariam o vício apto a anular o ajuste. 3. O julgado que determinou a exibição dos documentos requeridos, com a ressalva de que "a sanção para a recusa à exibição é a presunção de veracidade", foi proferido em sede de juízo antecipatório da tutela, de modo a não poder se falar em coisa julgada material.
4. Ao apreciar a questão no julgamento do apelo, a Corte de origem entendeu não ser possível afirmar que o requerido descumpriu a obrigação exibitória, pelo que não há como, no âmbito do especial, reconhecer a inexistência de "justificativa plausível" e sufragar a presunção ficta de veracidade afirmada no recurso.
5. Em face do quadro probatório "duvidoso e inconcluso", como assinalado no acórdão recorrido, e em prestígio à estabilidade da decisão homologatória anterior já passada em julgado, mostra-se mais adequada ao caso a solução encontrada naquele aresto (devolução do feito ao primeiro grau para produção probatória).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1646836/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
ANULATÓRIA. VÍCIO NO AJUSTE. DEMONSTRAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL.
RECUSA NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SANÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. O art. 359, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 400) sanciona com a presunção de veracidade os fatos que se pretendia provar com o documento ou coisa cuja exibição foi recusada pelo requerido.
2. Hipótese em que se postula a aplicação daquela sanção processual em ação anulatória de acordo extrajudicial homologado judicialmente, alegando-se recusa da parte em apresentar os extratos bancários que comprovariam o vício apto a anular o ajuste. 3. O julgado que determinou a exibição dos documentos requeridos, com a ressalva de que "a sanção para a recusa à exibição é a presunção de veracidade", foi proferido em sede de juízo antecipatório da tutela, de modo a não poder se falar em coisa julgada material.
4. Ao apreciar a questão no julgamento do apelo, a Corte de origem entendeu não ser possível afirmar que o requerido descumpriu a obrigação exibitória, pelo que não há como, no âmbito do especial, reconhecer a inexistência de "justificativa plausível" e sufragar a presunção ficta de veracidade afirmada no recurso.
5. Em face do quadro probatório "duvidoso e inconcluso", como assinalado no acórdão recorrido, e em prestígio à estabilidade da decisão homologatória anterior já passada em julgado, mostra-se mais adequada ao caso a solução encontrada naquele aresto (devolução do feito ao primeiro grau para produção probatória).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1646836/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente)
(RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00359 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00400
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