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Jurisprudência


REsp 1646836 / MARECURSO ESPECIAL2017/0000163-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ANULATÓRIA. VÍCIO NO AJUSTE. DEMONSTRAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. RECUSA NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SANÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O art. 359, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 400) sanciona com a presunção de veracidade os fatos que se pretendia provar com o documento ou coisa cuja exibição foi recusada pelo requerido. 2. Hipótese em que se postula a aplicação daquela sanção processual em ação anulatória de acordo extrajudicial homologado judicialmente, alegando-se recusa da parte em apresentar os extratos bancários que comprovariam o vício apto a anular o ajuste. 3. O julgado que determinou a exibição dos documentos requeridos, com a ressalva de que "a sanção para a recusa à exibição é a presunção de veracidade", foi proferido em sede de juízo antecipatório da tutela, de modo a não poder se falar em coisa julgada material. 4. Ao apreciar a questão no julgamento do apelo, a Corte de origem entendeu não ser possível afirmar que o requerido descumpriu a obrigação exibitória, pelo que não há como, no âmbito do especial, reconhecer a inexistência de "justificativa plausível" e sufragar a presunção ficta de veracidade afirmada no recurso. 5. Em face do quadro probatório "duvidoso e inconcluso", como assinalado no acórdão recorrido, e em prestígio à estabilidade da decisão homologatória anterior já passada em julgado, mostra-se mais adequada ao caso a solução encontrada naquele aresto (devolução do feito ao primeiro grau para produção probatória). 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1646836/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00359 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00400
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