REsp 1646914 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0337149-1
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA AUSÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação" (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 4.6.2008).
2. Quanto à alegação de inércia da parte recorrida, a Corte local afirmou que "não restou configurado o abandono do processo pelo autor, sendo certo que, atendendo aos despachos de fls. 05 e 276, foram apresentadas petições por parte do exeqüente (fls. 248 e 280/281, respectivamente), esclarecendo acerca da desistência da execução coletiva pelos substituídos" (fl. 725, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA AUSÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação" (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 4.6.2008).
2. Quanto à alegação de inércia da parte recorrida, a Corte local afirmou que "não restou configurado o abandono do processo pelo autor, sendo certo que, atendendo aos despachos de fls. 05 e 276, foram apresentadas petições por parte do exeqüente (fls. 248 e 280/281, respectivamente), esclarecendo acerca da desistência da execução coletiva pelos substituídos" (fl. 725, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO PELO ENTE SINDICAL- LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 995932-RS, AgRg no AgRg no Ag 1186483-RJ, AgRg no REsp 1233090-PE
Sucessivos
:
REsp 1669482 RJ 2017/0090202-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1669483 RJ 2017/0090203-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1656746 RJ 2017/0043039-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:25/04/2017
Mostrar discussão