REsp 1646947 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0337481-5
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "embora sequer tenha sido provado - pois o Apelante apresentou apenas um carta assinada pela suposta dona de um curso alegando ter fechado as portas em razão da concorrência do FACC - mesmo que algum curso tivesse encerrados suas atividades, não haveria prática de ato ilícito ou nexo causal entre o dano e o suposto ato (...). Além disso, diversas razões poderiam justificar o fechamento de cursos de línguas, desde a má administração, até a concorrência de outros cursos particulares, conforme bem destacado pelo juízo a quo". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646947/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "embora sequer tenha sido provado - pois o Apelante apresentou apenas um carta assinada pela suposta dona de um curso alegando ter fechado as portas em razão da concorrência do FACC - mesmo que algum curso tivesse encerrados suas atividades, não haveria prática de ato ilícito ou nexo causal entre o dano e o suposto ato (...). Além disso, diversas razões poderiam justificar o fechamento de cursos de línguas, desde a má administração, até a concorrência de outros cursos particulares, conforme bem destacado pelo juízo a quo". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646947/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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