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Jurisprudência


REsp 1646947 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0337481-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "embora sequer tenha sido provado - pois o Apelante apresentou apenas um carta assinada pela suposta dona de um curso alegando ter fechado as portas em razão da concorrência do FACC - mesmo que algum curso tivesse encerrados suas atividades, não haveria prática de ato ilícito ou nexo causal entre o dano e o suposto ato (...). Além disso, diversas razões poderiam justificar o fechamento de cursos de línguas, desde a má administração, até a concorrência de outros cursos particulares, conforme bem destacado pelo juízo a quo". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1646947/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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