REsp 1646978 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0004254-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TETOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ART. 26 DA LEI 8.8870/1994 NÃO PREQUESTIONADO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial do INSS 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se pode conhecer da insurgência, pois a questão da ausência de enquadramento do benefício autoral, conforme previsão no art. 26 da Lei 8.870/1994 não foi analisada na instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Recurso Especial de Idis Costa 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo prescricional para ajuizar ação individual.
Precedentes: REsp 766.541/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Lima, DJe 22/3/2010, AgRg no REsp 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 8/5/2006.
4. Quanto aos honorários, ressalto que o STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do INSS não conhecido e Recurso Especial de Idis Costa parcialmente provido.
(REsp 1646978/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TETOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ART. 26 DA LEI 8.8870/1994 NÃO PREQUESTIONADO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial do INSS 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se pode conhecer da insurgência, pois a questão da ausência de enquadramento do benefício autoral, conforme previsão no art. 26 da Lei 8.870/1994 não foi analisada na instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Recurso Especial de Idis Costa 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo prescricional para ajuizar ação individual.
Precedentes: REsp 766.541/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Lima, DJe 22/3/2010, AgRg no REsp 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 8/5/2006.
4. Quanto aos honorários, ressalto que o STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do INSS não conhecido e Recurso Especial de Idis Costa parcialmente provido.
(REsp 1646978/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso do INSS; deu parcial provimento ao recurso de Idis Costa,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no REsp 1491707-RS, AgRg no REsp 1465914-SP(CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 806852-PR, REsp 766541-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF
Sucessivos
:
REsp 1669525 RS 2017/0091926-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1656531 RJ 2017/0042061-8 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:15/05/2017
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