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Jurisprudência


REsp 1647220 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0002974-2

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO ÀS FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o servidor público faz jus às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, da Lei 8.112/1990. 2. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 - um mil reais), que corresponde a R$ 100,00 (cem reais). 3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Ademais, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1647220/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00102 INC:00004 INC:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DEPÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU - DIREITO ÀS FÉRIAS) STJ - REsp 1370581-AL, AgRg no REsp 1377925-AL(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - PARÂMETROS) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE(FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1446066-SP
Sucessivos : REsp 1668090 SP 2017/0081662-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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