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Jurisprudência


REsp 1647234 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0336720-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FOR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, assentou que (fl. 175, e-STJ): "De acordo com a cópia do auto de infração juntada a fis. 12, a embargante deixou de apresentar comprovante de pagamento de salários de vigias portuários referente aos seguintes navios: 'NORSUL PL4ÇAGUERA', de 20.02 a 22.02.93 (...) e dias 27.02, 28.02, 01.03, 02.03.93 (...) e de 03,03.93 (.); 'NORSUL IMBITUBA Ç de 20.02 a 22.02.93 « e dias 27.02, 28.02, 01.03, 02.03 e 03.03.93 (..J'. Vê-se, pois, que a autuação deu-se em virtude da não exibição de documentos, com fulcro, pois, no art. 630, § 3° e 4°, da CLT, sendo a multa prevista no § 6° deste dispositivo)". A revisão do entendimento do Tribunal de origem implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1647234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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