REsp 1647363 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0006554-7
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. No julgamento da apelação, não trouxe o Tribunal de origem nenhuma justificativa para fazer preponderar a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, quando facultada a retratação, pela ocorrência de posterior julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o Tribunal de origem lançou diversos fundamentos para concluir pela impossibilidade da compensação no caso concreto.
2. A inclusão de fundamentos novos por ocasião do juízo de retratação então previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, viola o contraditório e a ampla defesa, ante a inexistência de oportunidade para a parte se insurgir contra essa novel fundamentação, tendo em vista não haver previsão de recurso contra o acórdão que nega a retratação, pois, nesse caso, é o recurso especial que já havia sido interposto anteriormente nos autos que sobe a esta Corte Superior para ser julgado.
3. Situação, ainda, em que os fundamentos lançados no juízo de retratação são inidôneos para afastar a compensação pretendida.
4. O fato de o crime gerador da reincidência ser grave (roubo circunstanciado) não impede a compensação com a atenuante da confissão na dosimetria da pena de crime de menor gravidade (uso de documento falso).
5. As condenações que não são mais capazes de gerar a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador, embora possam ser utilizadas como maus antecedentes, como no caso concreto, não justificam o afastamento da compensação da confissão com a reincidência, quando esta se lastreou na única condenação existente apta a autorizar a incidência da aludida agravante. Ao assim fazer, a Corte de origem, por via transversa, acabou por restaurar a força que essas condenações não mais possuíam, dando-lhes aptidão para caracterizarem uma multirreincidência.
6. Se os traços de espontaneidade e de arrependimento não são exigíveis nem sequer para a incidência da atenuante da confissão espontânea, mostra-se desarrazoado utilizar a sua ausência como fundamento para negar a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência.
7. Recurso especial provido para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
(REsp 1647363/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. No julgamento da apelação, não trouxe o Tribunal de origem nenhuma justificativa para fazer preponderar a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, quando facultada a retratação, pela ocorrência de posterior julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o Tribunal de origem lançou diversos fundamentos para concluir pela impossibilidade da compensação no caso concreto.
2. A inclusão de fundamentos novos por ocasião do juízo de retratação então previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, viola o contraditório e a ampla defesa, ante a inexistência de oportunidade para a parte se insurgir contra essa novel fundamentação, tendo em vista não haver previsão de recurso contra o acórdão que nega a retratação, pois, nesse caso, é o recurso especial que já havia sido interposto anteriormente nos autos que sobe a esta Corte Superior para ser julgado.
3. Situação, ainda, em que os fundamentos lançados no juízo de retratação são inidôneos para afastar a compensação pretendida.
4. O fato de o crime gerador da reincidência ser grave (roubo circunstanciado) não impede a compensação com a atenuante da confissão na dosimetria da pena de crime de menor gravidade (uso de documento falso).
5. As condenações que não são mais capazes de gerar a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador, embora possam ser utilizadas como maus antecedentes, como no caso concreto, não justificam o afastamento da compensação da confissão com a reincidência, quando esta se lastreou na única condenação existente apta a autorizar a incidência da aludida agravante. Ao assim fazer, a Corte de origem, por via transversa, acabou por restaurar a força que essas condenações não mais possuíam, dando-lhes aptidão para caracterizarem uma multirreincidência.
6. Se os traços de espontaneidade e de arrependimento não são exigíveis nem sequer para a incidência da atenuante da confissão espontânea, mostra-se desarrazoado utilizar a sua ausência como fundamento para negar a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência.
7. Recurso especial provido para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
(REsp 1647363/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão