REsp 1647388 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0004218-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na inspeção realizada por Junta Regular de Saúde Militar, cm 22/10/07, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas, por sofrer de miopia degenerativa". Acrescentou que "em 23/05/09, foi realizado novo exame pela via administrativa, requerido pelo autor, atestando que ele: 'Continua incapaz definitivamente para o SAM'.
Assim, sendo a concessão da reforma um ato vinculado ao laudo médico decorrente da avaliação de saúde, correta a reforma concedida com base nos laudos, emitidos nos termos das respectivas inspeções de saúde (fls. 78 e 82) da Diretoria de Saúde da Marinha". Rever tal entendimento para concluir pela capacidade para o serviço militar do autor implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Decisões monocráticas são inaptas à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1647388/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na inspeção realizada por Junta Regular de Saúde Militar, cm 22/10/07, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas, por sofrer de miopia degenerativa". Acrescentou que "em 23/05/09, foi realizado novo exame pela via administrativa, requerido pelo autor, atestando que ele: 'Continua incapaz definitivamente para o SAM'.
Assim, sendo a concessão da reforma um ato vinculado ao laudo médico decorrente da avaliação de saúde, correta a reforma concedida com base nos laudos, emitidos nos termos das respectivas inspeções de saúde (fls. 78 e 82) da Diretoria de Saúde da Marinha". Rever tal entendimento para concluir pela capacidade para o serviço militar do autor implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Decisões monocráticas são inaptas à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1647388/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" -DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no REsp 384192-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no AREsp 964261-SC
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