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Jurisprudência


REsp 1647433 / RORECURSO ESPECIAL2017/0004535-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. CONTRADIÇÃO FORA DO ACÓRDÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º DO CPC DE 2015. 1. Trata-se, na origem, de ação movida contra o Município de Porto Velho/RO no intuito de obter o recebimento de auxílio-alimentação de forma retroativa. A sentença e o acórdão julgaram improcedentes os pleitos. A Corte de origem, ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos, majorou os honorários e aplicou multa de um por cento sobre o valor da causa, dado o caráter protelatório do recurso. 2. A decisão recorrida possui fundamento suficiente para, por si só, sustentar a conclusão a que se chegou. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Desse modo, não é exigível que a Corte aborde os julgados trazidos pelo recorrente. 3. Com razão o Tribunal a quo quando explicita que a contradição, atacada por Embargos de Declaração, deve ser interna. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14/8/2015). 4. Quanto à multa aplicada, verifica-se que não se apontou qualquer dispositivo de lei federal reputado violado, razão pela qual não merece ser examinado ante a dissonância com as hipóteses previstas constitucionalmente para a interposição do Recurso Especial (art. 105, III, da Constituição). Aplica-se, analogicamente, o Enunciado 282 do STF. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1647433/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADEDO ÓRGÃO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 252613-MG
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