main-banner

Jurisprudência


REsp 1647665 / PBRECURSO ESPECIAL2016/0338288-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não está configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que a questão supostamente omitida fora enfrentada no acórdão recorrido, ao consignar, motivadamente, que a causa do sinistro foi a ausência de sinalização e de fiscalização sobre entulhos resultantes das obras naquele trecho. 2. O tema relativo ao nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano sofrido pela parte recorrida encontra-se precluso, uma vez que, nesta mesma relação jurídico-processual, ficou assentado o óbice da Súmula 7/STJ, quando do julgamento do REsp 1.541.299/PB, no qual se reconheceu a ocorrência de omissão, no que se refere ao cômputo do seguro obrigatório no valor da indenização (fls. 290-293). 3. Ausente manifesta exorbitância no valor da indenização por danos morais arbitrada (R$ 50.000,00 para cada filho da vítima), não se pode conhecer do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1647665/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho da vítima.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 112947-MG
Mostrar discussão