REsp 1647980 / PBRECURSO ESPECIAL2017/0007160-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual considera prescindível a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN nº 67/97). 2. A recorrente, ao abordar a questão da violação dos arts. 16, § 8o, e 44-A, § 2º, da Lei 4771/65, limitou-se a colacionar uma ementa de um julgado desta Corte Superior, sem, contudo, tecer qualquer consideração para defender a tese proposta.
3. A insurgência na forma exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1647980/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual considera prescindível a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN nº 67/97). 2. A recorrente, ao abordar a questão da violação dos arts. 16, § 8o, e 44-A, § 2º, da Lei 4771/65, limitou-se a colacionar uma ementa de um julgado desta Corte Superior, sem, contudo, tecer qualquer consideração para defender a tese proposta.
3. A insurgência na forma exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1647980/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED INT:000067 ANO:1997(RECEITA FEDERAL - RF)
Veja
:
(ITR - ISENÇÃO - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - PRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1482226-RS, EDcl no AgRg no REsp 1315220-MG, AgRg no REsp 1313058-PE
Sucessivos
:
REsp 1652181 SP 2017/0024315-7 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017