REsp 1648209 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0005894-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA DAS PARCELAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Municipais 4.903/1991 e 6.244/2005), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, pois o referido dispositivo legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648209/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA DAS PARCELAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Municipais 4.903/1991 e 6.244/2005), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, pois o referido dispositivo legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648209/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282
Veja
:
(LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 420525-PE, AgRg no AREsp 204851-PE(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - AgInt no AREsp 1012874-SP, AgInt no AREsp 947597-MT
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