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Jurisprudência


REsp 1648209 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0005894-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA DAS PARCELAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Municipais 4.903/1991 e 6.244/2005), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, pois o referido dispositivo legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1648209/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282
Veja : (LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 420525-PE, AgRg no AREsp 204851-PE(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - AgInt no AREsp 1012874-SP, AgInt no AREsp 947597-MT
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