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Jurisprudência


REsp 1648405 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0009606-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal em que a recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a decadência da exigência de constituir o crédito fiscal e a ilegitimidade passiva tributária. 2. Rever o entendimento do Tribuanl de origem, com o objetivo de acolher a pretensão veiculada no Recurso Especial, no sentido de reconhecer a ausência de elementos capazes de embasar a inclusão da sócia no polo passivo da execução sem o alargamento das vias probatórias, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, em virtude do óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. No tocante à decadência, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1648405/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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