REsp 1648419 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0009655-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a cobrança de taxa de conservação, limpeza e combate a sinistros pelo Município de São Paulo. 2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal Regional consignou que ocorreu o efeito reatroativo da interrupção do prazo prescricional pela citação válida do devedor, mormente por não ter sido demonstrada inércia do Município exequente (Súmula 106/STJ). Tal fundamento não fora impugnado nas razões recursais, motivo pelo qual se aplica o disposto na Súmula 283/STF.
3. No tocante à questão principal, o acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentação constitucional e em precedentes do STF: "Por outro lado, em que pesem as alegações da União, não foi demonstrada a ocorrência de identidade de base de cálculo entre o IPTU e a taxa de combate a sinistros, não havendo que se falar em ilegitimidade da cobrança sob tal fundamento, pois a coincidência de elementos das bases de cálculo do imposto e das taxas não implicam em infringência do artigo 145, § 2°, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade das taxas municipais, entre as quais a de combate a sinistros, que tiverem elementos coincidentes com os da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme texto da Súmula Vinculante 29" (fl.
108). 4. Contudo, a recorrente deixou de interpor Recurso Extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648419/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a cobrança de taxa de conservação, limpeza e combate a sinistros pelo Município de São Paulo. 2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal Regional consignou que ocorreu o efeito reatroativo da interrupção do prazo prescricional pela citação válida do devedor, mormente por não ter sido demonstrada inércia do Município exequente (Súmula 106/STJ). Tal fundamento não fora impugnado nas razões recursais, motivo pelo qual se aplica o disposto na Súmula 283/STF.
3. No tocante à questão principal, o acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentação constitucional e em precedentes do STF: "Por outro lado, em que pesem as alegações da União, não foi demonstrada a ocorrência de identidade de base de cálculo entre o IPTU e a taxa de combate a sinistros, não havendo que se falar em ilegitimidade da cobrança sob tal fundamento, pois a coincidência de elementos das bases de cálculo do imposto e das taxas não implicam em infringência do artigo 145, § 2°, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade das taxas municipais, entre as quais a de combate a sinistros, que tiverem elementos coincidentes com os da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme texto da Súmula Vinculante 29" (fl.
108). 4. Contudo, a recorrente deixou de interpor Recurso Extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648419/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos
:
REsp 1661935 MS 2017/0049699-5 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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