REsp 1648445 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0009724-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADOS. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. À margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos de lei local, porquanto seu exame não é admitido no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 280/STJ.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1648445/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADOS. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. À margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos de lei local, porquanto seu exame não é admitido no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 280/STJ.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1648445/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LEI:000794 ANO:1966 UF:SP ART:00175 ART:00239LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Sucessivos
:
REsp 1653082 PR 2017/0002706-3 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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