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Jurisprudência


REsp 1648450 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0007725-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. FILA E SENHA. AGÊNCIA DO INSS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÃO DIGITAL. DATAPREV. PRODUÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Debora Troyano das Neves, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, alegando, em síntese, que: deve ser deferida a ordem "para a prática de qualquer ato, protocolo de requerimentos, recursos e obtenção de certidões, acesso imediato a processos administrativos, mesmo sem procuração, em qualquer agência do INSS e sem a necessidade de prévio agendamento, retirada de senhas e filas, bem como que sem limitação ao número de representados, de atendimentos ou protocolos, independente do seu domicílio, do domicílio de seu constituinte ou da agência de origem do processo administrativo, com vistas fora da repartição inclusive, sem necessidade de ser acompanhada por servidor e, por fim, ressalvando-se o fornecimento das informações armazenadas em formato digital neste formato, no prazo e sob multa diária a ser arbitrada" (fl. 269. grifei). 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente. 4. Com relação ao atendimento na Agência, independentemente da observância de senhas e filas, esclareça-se que o Tribunal de origem afirmou que "é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal para o atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc. " (fls. 235-236, grifo acrescentado). 5. Enfim, ficou demonstrado que é ilegal o prévio agendamento para atendimento. Contudo, a observância de fila e senha não viola o exercício profissional do advogado, pois trata apenas de uma forma de ordenamento do atendimento, tendo em vista a grande quantidade de segurados, beneficiários e profissionais que recorrem à Agência do INSS. 6. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Quanto ao pedido de que as informações armazenadas digitalmente sejam fornecidas à recorrente nesse mesmo formato, esclareço que o Tribunal a quo afirmou "que a Lei 12.527/11 não garante a prévia disponibilização de toda e qualquer informação constante dos registros públicos a toda e qualquer pessoa, mas sim o fornecimento das informações requeridas, conforme interesse devidamente manifestado". (fl. 262, grifo acrescentado). 8. Ademais, cabe também à Dataprev comunicar sobre a possibilidade de fornecer as informações em formato digital, além do que seria necessária à produção de provas. Contudo, ressalta-se que, in casu, trata-se de Mandado de Segurança em que inexiste espaço para dilação probatória. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014. 9. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1648450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 44608-TO
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